STJ aprova súmula referente a união estável por pessoas na faixa dos 70 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou na última quarta-feira (9) uma nova sumula, a 655. A medida aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

Atualmente, no Brasil, a união estável ostenta efeitos jurídicos semelhantes aos do casamento. Esse reconhecimento foi abraçado pela Constituição Federal de 1988, a qual conferiu a união estável tratamento isonômico ao lado do matrimônio como apto à formação de uma entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3°.

As Leis nº 8.971/04 e 9.278/96 foram confeccionadas para suprir a lacuna legal existente, de forma a disciplinar as relações patrimoniais advindas da união estável, haja vista o silêncio da norma constitucional quanto a esses efeitos. Essa evolução da união estável culminou com a edição do Código Civil de 2002. Nele, o legislador contemplou expressamente, em seu art. 1.725, que se aplicam a ela, no que couber, as regras do regime de comunhão parcial de bens.

Por outro lado, o art. 1.641, inciso II, do mesmo Código prevê que pessoas maiores de 70 anos, ao contrair matrimônio, devem firmá-lo obrigatoriamente sob o regime de separação de bens. Vê-se, portanto, que existe uma patente disparidade legal entre pessoas com mais de 70 anos que convolam núpcias e aquelas que apenas optam por conviver em união estável. Isso porque, para as primeiras serão aplicados obrigatoriamente os efeitos jurídicos da separação obrigatória de bens; enquanto para os conviventes idosos (com mais de 70 anos), existe uma lacuna legislativa, na exata medida em que aquele dispositivo legal se refere apenas ao casamento, sem fazer menção à união estável.

Disso resulta a pergunta: para os septuagenários que convivem em união estável seria aplicável a regra do art. 1.641, inciso II do Código Civil (regime de separação obrigatória de bens), não obstante esse artigo deixe de falar em união estável, ou, ao revés, teriam como regramento jurídico o regime de comunhão parcial de bens, à luz da regra geral do mencionado art. 1.725 do Código Civil?

Esses e outros questionamentos são respondidos na obra “Os Efeitos Patrimoniais da União Estável na Terceira Idade e a (In)constitucionalidade da imposição legal do regime de separação obrigatória de bens previsto no Código Civil Brasileiro”, de autoria dos advogados Régis Santiago de Carvalho e Roberto Cunha, os quais defendem ainda uma possível inconstitucionalidade desse dispositivo (art. 1.641, inciso II do Código Civil) por afronta a Constituição Federal.

A obra recém-publicada pelos prestigiados autores ganhou ainda mais destaque no cenário nacional quando no dia 29 de agosto de 2022 o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.236/STF) e irá decidir se é constitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e ainda se essa regra se aplica também às uniões estáveis, como defendem os autores.

Essa é a segunda obra publicada em coautoria pelos Advogados Régis Carvalho e Roberto Cunha, sendo a primeira o livro “O Procedimento de Cassação de Mandato de Prefeitos e Vereadores – Aspectos Atuais do Decreto-Lei nº 201/97 à luz da jurisprudência e do CPC/2015”, cujo prefácio ficou a cargo do Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Marcelo Câmara Rasslan. A obra recém-publicada, por sua vez, teve o prefácio escrito pelo Procurador Geral de Justiça de MS Alexandre Magno Benites de Lacerda.

 

 

actc

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