William Marra Silva Júnior, da 6ª Promotoria de Justiça de Ponta Porã, investiga uma suposta fraude que ocorre desde 2015 — há mais de uma década —, numa licitação para escolha de empresa que conquistou a exclusividade na prestação de serviços funerários em Ponta Porã, município de 98.598 habitantes, situado em área de fronteira com o Paraguai, a 313 km de Campo Grande.
O prefeito da cidade, Eduardo Campos, do PSDB, advogado há quatro décadas, conforme a denúncia, já teria defendido causas — antes de tornar-se prefeito — da empresa em questão, a Uemura e Cia SS Ltda.
De acordo com a investigação do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), agora, na fase conhecida como Notícia de Fato número 01.2025.00008068-9, o promotor Marra Júnior deu prazo de dez dias para que Eduardo Campos “apresente justificativa técnica, econômica e jurídica para a alegada exclusividade na prestação dos serviços funerários”.
Na resposta, o município defendeu a manutenção do processo licitatório e que nada há ou houve de ilegal.
Na denúncia consta que, em 2015, ano da concorrência pelo serviço, a vencedora, Uemura, teria apresentado três veículos que seriam usados na empreitada pelo serviço funerário. Dois veículos foram aprovados mesmo com documentos irregulares e, ainda assim, a empresa venceu o certame.
Ou seja, o promotor quis saber o motivo para manter a empresa Uemura no monopólio do serviço funerário em Ponta Porã. O questionamento foi feito na metade do ano passado.

As suspeitas
Em parecer do promotor, ele narra que a resposta da prefeitura não foi convincente.
“… conforme se extrai do ofício acostado, o município limitou-se a afirmar a existência de exclusividade, deixando de apresentar qualquer motivação técnica, econômica ou jurídica idônea capaz de respaldar tal opção administrativa, o que se mostra, em tese, incompatível com as disposições constantes do edital da Concorrência Pública nº 003/2015, do contrato de concessão firmado e da legislação federal de regência.”
Acrescentou Marra Júnior: “Cumpre destacar que o edital e o contrato de concessão dispõem expressamente que: “Poderá ser outorgada concessão onerosa dos serviços funerários à quantas empresas funerárias forem interessadas, para prestação do serviço no âmbito municipal, desde que atendam as condições do edital.”
Ainda conforme o promotor: “Ademais, a Lei Federal nº 8.987/1995, em seu artigo 16, estabelece que a outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5° desta Lei”.
Nesse contexto, sustentou o promotor, “a ausência de motivação específica e de demonstração objetiva da alegada inviabilidade técnica ou econômica reforça a necessidade de complementação das informações, a fim de permitir a adequada análise ministerial acerca da regularidade da concessão e de eventual prorrogação contratual em caráter exclusivo”.
A partir dessa interpretação, o promotor fixou em 10 dias o prazo para que o prefeito exibisse a versão do município.
Resposta do município
As questões levantadas pelo promotor foram respondidas por Laura Melo, gestora administrativa e de governança judicial, e Pâmela Giordani, coordenadora em Gestão Administrativa e Judicial.
Elas citaram, em parecer conduzido ao MPMS, que a investigação em curso não é uma novidade. Segundo as duas, noutra investida contra a licitação, a razão ficou do lado da prefeitura por força judicial.
Aqui trecho da defesa da procuradoria jurídica do município:
“Por todo o exposto, à vista do conjunto fático-probatório delineado e das fundamentações jurídicas e principiológicas apresentadas, resta evidenciado que o procedimento licitatório que culminou na outorga e posterior prorrogação da concessão dos serviços funerários observou, de forma rigorosa, os ditames legais e constitucionais aplicáveis, bem como os princípios que regem a Administração Pública, inexistindo qualquer vício capaz de macular a validade dos atos praticados. Assim, demonstrada a regularidade do certame, a aptidão técnica da concessionária e a prevalência do interesse público na manutenção da continuidade e da qualidade dos serviços prestados, requer-se o acolhimento dos esclarecimentos ora apresentados, com o consequente afastamento das alegações ventiladas, por carecerem de respaldo fático e jurídico”.
mdx