TCE-MS quer modernizar exame e parecer das contas do governo e de prefeituras

O presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS), conselheiro Flávio Kayatt, encaminhou para a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (Alems) o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 1/2025, com a proposta de alteração da Lei Complementar (LC) nº 160/2012, que trata do sistema recursal da Corte e também do processo de exame e emissão de parecer prévio sobre as contas anuais do governo estadual e das prefeituras.

Conforme a justificativa do projeto de lei, o objetivo é modernizar o processo de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais.

No projeto, expressou-se o caráter opinativo do parecer prévio, já que, como se sabe, para as contas de gestão do governador o julgamento cabe à Alems, enquanto para as contas de gestão dos prefeitos os julgamentos cabem às Câmaras Municipais.

O consultor jurídico do TCE-MS, Luiz Henrique Volpe Camargo, explicou ao Correio do Estado que o presidente Flávio Kayatt solicitou, logo ao assumir o cargo, um esforço concentrado para modernizar essa questão, pois a última alteração tinha ocorrido no dia 2 de janeiro de 2012, ou seja, há 13 anos.

“O presidente identificou a necessidade de distinguir na lei o parecer prévio em contas anuais do Poder Executivo, que tem caráter opinativo e, portanto, não decisório, dos demais atos em exame de contas de outros ordenadores de despesas, esses, sim, decisórios. A partir dessa premissa, criou-se o pedido de reapreciação, com possibilidade de apresentação de novos argumentos e documentos”, detalhou.

Ele completou que o projeto detalha que sobre ato decisório cabe recurso, enquanto que sobre os pareceres prévios não caberá recurso, mas, sim, pedido de reapreciação.

“Nas gestões municipais e do governo estadual, quem julga são as Câmaras Municipais e a Assembleia Legislativa, cabendo à Corte de Contas dar parecer prévio”, explicou.

Nesse sentido, acrescentou Luiz Henrique Volpe Camargo, quando há um pedido de reapreciação sobre determinadas contas anuais julgadas, os interessados precisam apresentar novos elementos para que o TCE-MS altere o parecer.

“A modernização da Lei Complementar nº 160/2012 permitirá uma segunda chance para aqueles gestores que tiveram as contas rejeitadas. Com o PLC nº 1/2025, a lei complementar ficará mais clara quanto a essa possibilidade”, assegurou.

Ou seja, caso os deputados estaduais aprovem o PLC nº 1/2025, os pareceres prévios das contas do governador e dos prefeitos poderão sofrer alteração a partir de um pedido de reapreciação.

O julgamento começará por uma das duas instâncias legislativas e, depois, via pedido de reapreciação, o Tribunal Pleno da Corte de Contas se pronunciará.

“Na prática, a proposta é atualizar e reorganizar o sistema recursal do TCE-MS para torná-lo mais claro e previsível, significando um grande ganho para os jurisdicionados. Houve um esforço concentrado entre as equipes dos conselheiros Flávio Kayatt, Marcio Monteiro e Jerson Domingos e também dos conselheiros substitutos para redigir esse texto, e os jurisdicionados terão mais segurança jurídica e o Tribunal Pleno funcionará com mais eficiência”, argumentou.

ENTENDA
O objetivo da criação da seção IV-A no capítulo V da lei complementar é distinguir o parecer prévio em contas anuais do Poder Executivo, que tem caráter opinativo, e, portanto, não decisório, dos demais atos em exame de contas de outros ordenadores de despesas, que são decisórios.

Como a LC nº 160/2012 já tem a seção IV no capítulo V, que é dedicada às “Decisões do Tribunal”, propõe-se criar outra seção imediatamente subsequente para tratar do parecer prévio e, com isso, distinguir atos decisórios desse importante ato não decisório, de caráter opinativo.

Em razão da premissa de que o parecer prévio em contas anuais do Poder Executivo tem caráter opinativo, pretende-se disciplinar instrumento processual para buscar o reexame desse parecer.

Quer-se eliminar antiga controvérsia sobre a questão – sobre o cabimento ou não de pedido de reapreciação ou o cabimento ou não de recurso ordinário – e garantir aos jurisdicionados a oportunidade de apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de pedido de reapreciação de parecer prévio no novo artigo 74-A, com ampla liberdade para que o requerente possa demonstrar qualquer tipo de erro na análise original.

Além disso, poderá apresentar documentos elucidativos ao reexame e eventual alteração do parecer prévio do TCE-MS sobre contas de governo a ser encaminhado ao Poder Legislativo para julgamento.

A consequência prática de todo esse virtuoso rearranjo procedimental é que, de um lado, contra os atos decisórios caberá, conforme o caso, embargos de declaração, agravo de instrumento, agravo interno e recurso ordinário e, de outro, contra o parecer prévio, que não é decisório, conforme explicitado no novo art. 65-A, caberá pedido de reapreciação na forma deste novo art. 74-A.

 

 

 

 

 

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