TJ/MS suspende reajuste de vereadores de Rio Brilhante

O desembargador Marco André Nogueira Hanson, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar, nesta última quarta-feira (14), para suspender o reajuste fora de época nos salários dos 13 vereadores de Rio Brilhante. O magistrado acabou com a farra e até com o “gatilho” criado pelos políticos, de que se houvesse aumento dos deputados federais, eles teriam direito a um segundo reajuste.

A tutela de urgência foi deferida em ação popular protocolada pelo advogado Daniel Ribas da Cunha. O argumento é o mesmo, que vem sendo ignorado pela maior parte da classe política nos municípios, de que o reajuste só pode ser concedido na legislatura seguinte.

A título de “reposição da inflação”, os vereadores de Rio Brilhante aprovaram reajuste de 16,12% nos salários. A correção elevaria o subsídio de R$ 6.999,11 para R$ 8.127,36. No entanto, como o valor extrapola o teto previsto na Constituição, eles só corrigiram o valor em 8,5%, passando a receber R$ 7.596,13.

Para ter o apoio para o reajuste inconstitucional, os vereadores aprovaram reajuste de 21,12% para os servidores do legislativo, o que incluiu o ganho real de 5% para repor perdas. E incluíram o reajuste nos próprios salários. Eles ainda fizeram com que o reajuste fosse retroativo a março, apesar do projeto ter sido aprovado e sancionado pelo prefeito Lucas Foroni (MDB) no dia 27 de abril deste ano.

Daniel protocolou a ação popular para anular o reajuste. O pedido foi negado pela juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da Vara Cível de Rio Brilhante, no dia 8 deste mês. Ela não viu “fundamentos idôneos” para suspender o reajuste, mesmo com decisões frequentes do Supremo Tribunal Federal a respeito.

Cunha recorreu ao TJMS e a liminar foi concedida por Hanson. “Consigne-se, por oportuno, que não se ignora que houve reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.192), com possibilidade de discussão acerca de eventual distinção entre a existência de efetiva majoração de vencimentos e simples revisão geral destes, com restituição das perdas inflacionárias”, pontuou o desembargador.

“Não obstante, diante da existência de reiteradas decisões daquela Corte, informando a impossibilidade de alteração dos subsídios para a mesma legislatura, independentemente da natureza da revisão da remuneração, impõe-se, nesta oportunidade, a observância da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o desembargador.

“Na mesma esteira, reiterada a jurisprudência que informa a impossibilidade de revisão da remuneração imediata dos vereadores, já que sua fixação se dá para a legislatura seguinte”, concluiu.

Marco André Nogueira Hanson determinou a suspensão do reajuste de 16,12% nos salários dos vereadores. É o único item da lei que foi suspenso. O reajuste dos demais servidores do legislativo não foi anulado.

 

 

 

oj

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